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maiores para os Navios e Embarcações Britannicas dentro dos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, do que para os Navios e Embarcações Portuguezas dentro dos Dominios de Sua Mageftade Britannica, e vice versa.

ARTIGO V.

As Duas Altas Partes Contractantes igualmente. convem, que fe eftabelecerá nos Seus refpectivos Portos o mesmo valôr de Gratificações, e Drawbacks fobre a Exportação dos Generos e Mercadorias, quer eftes Generos e Mercadorias fejão exportados em Navios e Embarcações Britannicas, quer em Navios e Embarcaçoes Portuguezas; ifto he, que os Navios e Embarcações Britannicas gozarão do mesmo favor a efte refpeito nos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, que fe conceder aos Navios e Embarcações Portuguezas nos Dominios de Sua Mageftade Britannica, e vice versâ. As Duas Altas Partes Contractantes ingualmente convem, e accordão, que os Generos e Mercadorias vindas refpectivamente dos Portos de qualquer d'Ellas pagarão os mefmos Direitos, quer fejão importados em Navios e Embarcações Britannicas, quer o fejão em Navios e Embarcações Portuguezas; ou de outro modo, que fe poderá impôr, e exigir fobre os Generose Mercadorias vindas em Navios Britannicos dos Portos de Sua Mageftade Britannica para os dos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal hum augmento de Direi tos equivalente e em exacta proporção com o que poffa fer impofto fobre os Generos e Mercadorias que entrarem nos Portos de Sua Mageftade Britannica vindo dos de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal em Navios Portuguezes. E

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para

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para que efte ponto fique eftabelecido com a devida exacção, e que nada se deixe indeterminado a este refpeito, conveio-fe, que cada hum Governo refpectivamente publicará Liftas, em que fe especifique a differença dos Diereitos que pagarão os Generos e Mercadorias affim importadas em Navios ou Embarcações Britannicas, ou Portuguezas; e as refferidas Liftas (que fe farão applicaveis para todos os Portos dentro dos refpectivos Dominios de cada huma das Partes Contractantes) ferão declaradas e julgadas como formando parte defte presente

Tratado.

A fim de evitar qualquer differença, ou defintel. ligencia a refpeito das Regulações, que pof ão refpectivamente conftituir huma Embarcação Britannica, ou Portugueza, as Altas Partes Contractantes conviérǎo em declarar, que todas as Embarcações conftruidas nos Dominios de Sua Mageftade Britannica, e poffuidas, navegadas, e regiftadas conforme as Leys da Grande Bretanha, ferão confideradas como Embarcações Britannicas: eque ferão confideradas como Embarcações Portuguezas todos os Navios ou Embarcações conftruidas nos Paizes pertencentes a Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, ou em algum delles, ou Navios aprefados por algum dos Navios ou Embarcaçoes de Guerra pertencentes ao Governo Portuguez, ou á algum dos Habitantes dos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, que tiver Commiffao, ou Cartas de Marca, e de Reprezalias do Governo de Portugal, e forem condemnados como Legitima Prêfa em algum Tribunal do Almirantado do refferido Governo Portuguez, e poffuidos por Vaffallos de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, ou por algum delles, e do qual o Mestre e trez quartos, pelo menos, dos Marinheiros forem Vaffal

los

los de Sua Alteza Real O Frincipe Regente de Portugal.

ARTIGO VI.

O mutuo Commercio, e Navegação dos Vaffallos da Grande Bretanha, e de Portugal refpectivamente nos Portos e Mares da Afia, são expreffamente permittidos no mesmo gráo, emque até aqui o tem fido pelas Duas Corôas: e o Commercio, e Navegação affim permittidos ferão postos d'aqui em diante, e para sempre fobre o pé do Commercio, e Navigação da Nação mais favorecida que Commerceia nos Portos e Mares de Afia, ifto he, que Nenhuma das Altas Partes Contractantes concederá Favôr, ou Privilegio algum, em Materias de Commercio, e de Navegação, aos Vaffailos de algum outro Eftado que Commerceis nos Portos e Mares da Afia, que não feja tembem concedido quam proxime nos mefmos termos aos Vaffallos da Outra Alta Parte Contractante. Sua Mageftade Britannica Se obriga em Seu proprio Nome, e no de Seus Herdeiros e Succeffores a não fazer Regulação alguă que pofla fer prejudicial, ou inconveniente ao Commercio e Navegação dos Vaffallos de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal nos Portos e Mares da Afia em toda a extensão que he, ou poffa fer para o futuro permittida à Nação mais favorecida. E Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal Se obriga igualmente no Seu proprio Nome, e no de Seus Herdeiros, e Succeffores, a não fazer Regulações algumas, que pofsão fer prejudiciaes, ou inconvenientes ao Commercio e Navegação dos Valfallos de Sua Mageftade Britannica nos Portos, Mares, e Dominios que lhes são franqueados em virtude do prefente Tratado.

ARTIGO VII.

As Duas Altas Partes Contractantes refolvêrão, a refpeito dos Privilegios que devem gozar os Vaffallos de cada huma d'Ellas nos Territorios, ou Dominios da Outra, que fe obfervaffe de ambas as partes a mais perfeita Reciprocidade. Eos Vaffallos de cada huma das Altas Partes Contractantes terão livre e inqueftionavel Direito de viajar, e de refidir nos Territorios ou Dominios da Outra, de occupar Cafas, e Armazens, e de difpôr da Propriedade Peffoal, de qualquer qualidade, ou denominação, por Venda, Doação, Troca, ou Teftamento, ou por outro qualquer modo, fem que fe lhe ponha o mais leve impedimento ou obftaculo. Elles não ferão obrigados a pagar Tributos, ou Impoftos algums, debaixo de qualquer pretexto que feja, maiores, do que aquelles que pagão, ou passão fer pagos pelos proprios Vaffallos do Soberano, em Cujos Dominios elles refidirem. Não ferão obrigados a fervir forçadamente como Militares, quer por Mar, quer por Terra. As Suas Cafas de habitação, Armazens, e todas as partes, e dependencias delles, tanto pretencentes ao feu Commercio, como á fua Residencia, ferão refpeitadas. Elles não ferão fujeitos a Vifitas e Bufcas vexatorias, nem fe lhes farão Exames, e Infpecções Arbitrarias dos feus Livros, Papeis, ou Contas, debaixo do pretexto de fer de Authoridade Suprema do Estado. Deve porem ficar entendido, que, nos cafos de Traição, Commercio de Contrabando, e de outros Crimes, para cuja achada ha regras eftabelecidas pelas Leys do Paiz, efta Ley ferá exe cutada, fendo mutuamente declarado, que não fe admittirão falfas, e maliciofas Accufaçoens como Pretextos, ou excufas para Vifitas e Bufcas vexatorias, ou para o Exâme de Livros, Papeis, ou Contas Commerciaes; as quaes Vifitas ou Exames

jamais terão lugar, excepto com a Sancção do com petente Magiftrado, e na prefença do Conful da Nação a que pertencer a Parte Accufada, ou do feu Deputado, ou Reprefentante.

ARTIGO VIII.

Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal Se obriga no Seu proprio Nome, e no de Seus Herdeiros, e Succeffores, a que o Commercio dos Vaffallos Britannicos nos Seus Dominios não ferá reftringido, interrompido, ou de outro algum modo affectado pela Operação de qualquer Monopolio, Contracto, ou Privilegios Exclufivos de Venda ou de Compra feja qual for; mas antes que os Vaffallos da Grande Bretanha terão livre, e irreftricta Permifsão de comprar, evender de, e aquem quer que for, de qualquer modo ou forma que poffa convir-lhes, feja por Groffo, ou em Retalho, fem ferem obrigados a dar preferencia alguma, ou favor em confequencia dos ditos Monopolios, Contractos, ou Privilegios Exclufivos de Vinda, ou de Compra. E Sua Mageftade Britannica Se obriga da Sua Parte a obfervar fielmente efte Principio affim reconhecido, e ajuftado pelas Duas Altas Partes Con

tractantes.

Porem deve ficar diftin&tamente entendido, que o prefente Artigo não ferá interpretado como invalidando, ou affectando o Direito Exclufivo poffuido pela Corôa de Portugal nos Seus proprios Dominios, a refpeito dos Contractos do Marfim, do Páo Brazil, da Urzela, dos Diamantes, do Ouro empó, da Polvora, e do Tabaco Manufacturado. Com tanto porem que, fe os fobreditos Artigos vierem a fer geral, ou feparadamente Artigos livres para o Commercio nos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, ferá permitido aos

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Vaffallos

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