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TRATADO.

Em Nome da Santiffima e Indivifivel Trindade.

SUA UA Mageftade El Rey do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda, e Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, eftando igualmente animados com o defejo não fómente de confolidar, e eftreitar a Antiga Amizade e boa intelligencia, que tão felizmente fubfifte, e tem fubfiftido por tantos Seculos entre as Duas Corôas, mas tambem de augmentar, e extender os beneficos effeitos della em mutua vantagem dos Seus refpectivos Vaffallos, julgarão que os mais efficazes meios para confeguir eftes fims ferião os de adoptar hum Syftema Liberal de Commercio fundado fobre as Bafes de Reciprocidade, e mutua Conveniencia, que pela difcontinuação de certas Prohibições, e Direitos Prohibitivos, podeffe procurar as mais folidas vantagens, de Ambas as Partes, ás Producções e Induftria Nacionaes, e dar as mefmo tempo a devida Protecção tanto á Renda Publica, como aos Intereffes do Commercio Jufto, e Legal. Para efte fim Sua Mageftade El Rey do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda, e Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal Nomeárão para Seus refpectivos Commiffarios, e Plenipotenciarios, a faber, Sua Magef tade Britannica ao Muito Illuftre, e Muito Excellente Senhor Percy Clinton Sydney, Lord Vifconde * Barão de Strangford, Confelheiro do muito Honrefo

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rofo Confelho Privado de Sua Mageftade, Cavalleiro da Ordem Militar do Banho, Gram Cruz da Ordem Portugueza da Torre e Efpada, e Enviado Extraordinario, e Miniftro Plenipotenciario de Sua Magef tade na Côrte de Portugal: E Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal ao Muito Illuftre, e Muito Excellente Senhor Dom Rodrigo de Sousa Couttinho, Conde de Linhares, Senhor de Payalvo, Commendador da Ordem de Chrifto, Gram Cruz das Ordens de São Bento, e da Torre e Efpada, Confelheiro do Confelho de Eftado de Sua Alteza Real, e Seu Principal Secretario de Eftado da Repartição dos Negocios Eftrangeiros, e da Guerra. Os quaes depois de haverem devidamente trocado os Seus refpectivos Plenos Poderes, e tendo os achado em boa e devida forma, conviérão nos Artigos feguintes.

ARTIGO I.

Haver huma fincera e perpetua Amizade entre Sua Magcade Britannica, e Sua Alteza Real O Principe Regerte de Portugal, e entre Seus Herdeiros e Succeffores, e verá huma conftante e univerfal Paz, e Harmonia entre Ambos, Seus Herdeiros, e Succeffores, Reinos, Dominics, Provincias, Paizes, Subditos, Vaffallos de quiquer Qualidade, ou Condição que fejão, fem excepção de Peffoâ, ou Lugar. E as Eftipulações defte prefente Artigo ferǎo, com o favor do Todo Poderofo Deos, permanentes, e perpetuas.

ARTIGO II.

Haverá Reciproca Liberdade de Commercio, e Navegação entre os refpectivos Vaffallos das Duas Altas Partes Contractantes em todos, e em cada

hum

hum dos Territorios, e Dominios de qualquer d'Ellas. Elles poderão Negociar, Viajar, refidir, ou estabelecer fe em todos, e cada hum dos Portos, Cidades, Villas, Paizes, Provincias, ou Lugares quaefquer que forem, pertencentes a Huma, ou Outra das Duas Altas Partes Contractantes; excepto n'aquelles de que geral, e pofitavamente são excluidos todos quaefquer Eftrangeiros, os nomes dos quaes Lugares ferão depois efpecificados em hum Artigo Separado defte Tratado. Fica porem claramente entendido, que, fe algum Lugar pertencente a Huma, ou Outra das Duas Altas Partes Contractantes vier a fer aberto para o futuro ao Commercio dos Vaffallos de algua outra Potencia, Lerá por iffo confiderado como igualmente aberto, e em termos correfpondentes, aos Vaffallos da Outra Alta Parte Contractante, da mefma forma como fe tiveffe fido expreffamente estipulado pelo prefente Tratado. E tanto Sua Mageftade Britannica como Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, Se obrigão, e empenhão a não Conceder favor, Privilegio, ou Immunidade alguma, em Materias de Commercio, e de Navegação, aos Vaffallos de outro qualquer Eftado, que não feja tambem ao mesmo tempo refpectivamente Concedido aos Vaffallos das Altas Partes Contractantes, gratuitamente, fe a Concefsão em favor d'aquelle outro Eftado tiver fido gratuita, e dando, quam proxime, a mefma Compenfação, ou Equivalente, no caso de ter fido a Concefsão Condicional.

ARTIGO HII.

Os Vaffallos dos Dois Soberanos não pagarão respectivamente nos Portos, Bahias, Enfeadas, Cidades, Villas, ou Lugares quaefquer que forem, pertencentes

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pertencentes à qualquer d'Elles, Direitos, Tributos, ou Impoftos (feja qual fôr o Nome com que elles pofsão fer defignados, ou comprehendidos) maiores, do que aquelles que pagão, ou vierem a pagar os Vaffallos da Nação a mais favorecida : e os Vaflallos de cada huma das Altas Partes Contractantes gozarão nos Dominios da Outra dos mefmos Direitos, Privilegios, Liberdades, Favores, Immunidades, ou Ifençoens, em Materias de Commercio e de Navegação, que são concedidos, ou para o futuro o forem aos Vaffallos da Naçao a mais favorecida.

ARTIGO IV.

Sua Mageftade Britannica, e Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, Eftipulão, e Accordão, que haverá huma perfeita Reciprocidade a respeito dos Direitos, e Impoftos, que devem pagar os Navios e Embarcações das Altas Partes Contractantes dentro de cada hum dos Portos, Bahias, Enfeadas, e Ancoradouros pertencentes a qualquer d'Ellas, a faber, que os Navios e Embarcações dos Vaffallos de Sua Mageftade Britannica não pagarão maiores Direitos, ou Impostos (debaixo de qualquer nome porque fejão defignados, ou entendidos) dentro dos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, do que aquelles que os Navios e Embarcações pertencentes aos Vaffallos de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal forem obrigados a pagar dentro dos Dominios de Sua Mageftade Britannica, e vice versa. E efta convenção, e estipulação fe extenderà particular, e expreffamente ao pagamento dos Direitos conhecidos com o nome de Direitos do Porto, Direitos de Tonelada, e Direitos de Ancoragem, os quaes em nenhum cafo, nem debaixo de pretexto algum, ferão

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