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quer que feja, tanto em compenfação, de qualquer outro Equivalente, ou em virtude de algum fubfequente Tratado, ou Convenção, fendo fomente fundado fobre o Principio da Amizade fem Exemplo, e Confidencia, que tem fubfiftido por tantos Seculos entre as Corôas da Grande Bretanha, e Portugal. E demais conveio-fe, e eftipulou-fe que os Tranfportes propriamente taes bonâ fidé, é actualmente empregados em Serviço das Altas Partes Contractantes, ferão tratados dentro dos Portos de qualquer dellas do mefmo modo como fe foffem Navios de Guerra.

Sua Mageftade Britannica igualmente convem em permittir da Sua Parte, que qualquer Numero de Navios pertencentes a Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, poffa fer admittido a hum mefmo tempo em qualquer Porto dos Dominios de Sua Mageftade Britannica, e ali receber Soccorro e Affiftencia, fe lhe fôr neceffario, e que alem diffo ferão tratados como os Navios da Nação mais favorecida, fendo efta obrigação igualmente reciproca entre as Duas Altas Partes Contractantes.

ARTIGO IX.

Não fe tendo atéaqui eftabelecido, ou reconhe cido no Brazil a Inquisição, ou Tribunal do Santo Officio, Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, guiado por huma illuminada, e liberal Politica, aproveita a opportunidade, que Lhe offerece o Prefente Tratado, para declarar efponteneamente no Seu proprio Nome, e no de Seus Herdeiros e Succeffores, que a Inquizição não ferá para o futuro eftabelecida nos Meridionaes Dominios Americanos da Corôa de Portugal.

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E Sua Mageftade Britannica, em confequencia defta Declaração da Parte de Sua Alteza Real, O Principe Regente de Portugal, fe obriga da Sua Parte, e declara, que o Quinto Artigo do Tratado de mil feis centos cincoenta e quatro, em virtude do qual certas izençoens da Authoridade da Inquizição erão concedidas exclufivamente aos Vaffallos Britannicos, ferá confiderado como nullo, e fem ter effeito nos Meridionaes Dominios da Corôa de Portugal. E Sua Mageftade Britannica confente que efta Abrogação do Quinto Artigo do Tratado de mil feis centos cincoenta a quatro fe extenderá tambem a Portugal, no cafo que tenha lugar a Abolição da Inquizição naquelle Paiz, por ordem de Sua Alteza Real O Principe Regente; e geralmente a todas as outras Partes dos Dominios de Sua Alteza Real, onde venha a abolir-fe para o futuro aquelle Tribunal.

ARTIGO X.

Sua Alteza Real, O Principe Regente de Portugal, eftando plenamente convencido da Injustiça, e má Politica do Commercio de Efcravos, e da grande defavantagem, que nafce da neceffidade de introduzir, e continuamente renovar huma Estranha e Factitia População, para entreter o Trabalho, e Industria nos Seus Dominios do Sul da America, tem refolvido de cooperar com Sua Mageftade Britannica na Caufa da Humanidade e Justiça, adoptando os mais efficazes meios para confeguir em toda a extensão dos Seus Dominios huma gradual abolição do Commercio de Efcravos. E movido por efte Principio, Sua Alteza Real, O Principe Regente de Portugal, Se obriga a que aos Seus

Vaffallos

Vaffallos não ferá permittido continuar o Commercio de Efcravos em outra alguma parte da Cofta d'Africa, que não pertença actualmente aos Dominios de Sua Alteza Real, nos quaes este Commercio foi já discontinuado, e abandonado pelas Potencias, e Estados da Europa, que antigamente ali commerciavão; refervando com tudo para os Seus proprios Vaffallos o Direito de comprar, e negociar em Efcravos nos Dominios Africanos da Corôa de Portugal. Deve porem ficar diftinctamente entendido, que as Eftipulaçoens do prefente Artigo não ferão confideradas como invalidando, ou affectando de modo algum os Direitos da Corôa de Portugal aos Territorios de Cabinda, e Molembo (os quaes Direitos fôrão em outro tempo difputados pelo Governo de França) nem como limitando, ou reftringindo o Commercio de Ajudá, e outros Portos de Africa (fituados fobre a Cofta commumente chamada na Lingua Portugueza a Cofta da Mina) e que pertencem, ou a que tem pertençoens a Corôa de Portugal; eftando Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal refolvido a não refignar, nem deixar perder as Suas juftas, e legitimas Pertençoens aos mefmos, nem os Dereitos de Seus Vaffallos de negociar com eftes Lugares, exactamente pela mefma maneira, que elles até aqui o praticavão,

ARTIGO XI.

A mutua Troca das Ratificaçoens do Prefente Tratado fe fará na Cidade de Londres, dentro do efpaço de Quatro Mezes, ou mais breve, se fôr poffivel, contados do Dia da Affignatura do mesmo.

Em Testemunho do que, Nos AbaixoAffignados, Plenipotenciarios de Sua Mageftade Britannica, e de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, em virtude dos Noffos refpectivos Plenos Poderes, affignámos o prefente Tratado com os Noffos Punhos, e lhe fizemos pôr o Sello das Noffas Armas.

Feito na Cidade do Rio de Janeiro aos Defenove de Feveiro do Anno de Noffo Senhor Jezus Chrifto mil outo centos edez.

Conde de Linhares.

L. S.

TREATY.

In the Name of the most Holy and Undivided

HIS

Trinity.

IS Majefty the King of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, and His Royal Highnefs the Prince Regent of Portugal, being impreffed with a Senfe of the Advantage which the Two Crowns have derived from the perfect Harmony and Friendship which have fubfifted between them during Four Centuries, in a Manner equally honourable to the good Faith, Moderation, and Justice of both Parties, and recognizing the important and happy Effects which their mutual Alliance has produced at the prefent Crifis, during which His Royal Highness the Prince Regent of Portugal (firmly attached to the Caufe of Great Britain, as well by His own Principles as by the Example of His auguft Ancestors), has continually received from His Britannic Majefty the moft generous and difinterested Support and Succour, both in Portugal and in His other Dominions, have determined, for the Benefit of their refpective States and Subjects to form a folemn Treaty of Friendship and Alliance; for which Purpose His Majefty the King of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, and His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, have named for their refpec

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