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conde, e Barão de Strangford, Confelheiro de Sua dita Mageftade, ao Seu Confelho Privado, Cavalliero da Ordem Militar do Banho, e Grâo Cruz da Ordem Portugueza da Torre, e Efpada, e Enviado Extraordinario, e Miniftru Plenipotenciario junto da Corta de Portugal; e Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal ao Muito Illuftre e Muito Excellente Senhor Dom Rodrigo de Souza Couttinho, Conde de Linhares, Senhor de Payalvo, Commendador da Ordem de Chrifto, Grâo Cruz das Ordens de São Bento de Aviz, e da Torre e Efpada, Confelheiro de Eftado, Miniftro, e Secre tario de Estado dos Negocios Eftrangeiros e da Guerra, os quaes tendo devidamente trocado os feus refpectivos Plenos Poderes, convierão nos feguintes Artigos.

ARTIGO I.

Haverá huma perpetua, firme, e inalteravel Amizade, Alliança Defenfiva, e eftricta e inviolavel União entre Sua Mageftade El Rey do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda, Seus Herdeiros, e Succeffores, de huma Parte, e Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, Seus Herdeiros e Succeffores, de outra Parte, e bem affim entre Seus refpectivos Reinos, Dominios, Provin cias, Paizes, e Vaffallos; affim como que as Altas Partes Contractantes empregarão conftantamente não fo a Sua mais féria Attenção, mas tambem todos aquelles meios, que a Omnipotente Providencia tem posto em Seu poder, para confervar a Tranquillidade e Segurança Publica, e para fuftentar os Seus Intereffes Communs, e Sua mutua Defêfa e Garantia contra qualquer Attaque Hoftil, tudo em confor. midade dos Tratados ja fubfiftentes entre as Altas

Partes

Partes Contractantes; as Eftipulaçoens dos quaes, na parte que diz refpeito á Alliança, e Amizade, ficarão em inteira Força, e Vigor, e ferão julgados renovados pelo prezente Tratado na fua mais ampla interpretação, e extensão.

ARTIGO II.

Em confequencia da Obrigação contractada pelo precedente Artigo, as Duas Altas Partes Contrac tantes obrarão fempre de commun accordo para confervação da Paz, e Tranquillidade, e no cafo que alguma d'Ellas feja ameaçada de hum Ataque hoftil por qualquer Potencia, a Outra empregará os mais efficazes, e effectivos bons officios, tanto para procurar prevenir as Hoftilidades, como para obter jufta, e completa Satisfação em favor da Parte offendida.

ARTIGO III.

Em conformidade defta Declaração, Sua Magef tade Britannica convem em renovar, e confirmar, e por efte renova e confirma a Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal a Obrigação contheuda no Sexto Artigo da Convenção affignada em Londres pelos Seus refpectivos Plenipotenciarios aos vinte e dous dias do mez de Outubro de 1807, o qual Artigo vai aqui tranfcrito com a omifsão fomente das palavras “previamente á Sua Partida para o Brazil," as quaes palavras feguião immediatamente ás palavras que Sua Alteza Real poffa eftabelecer em Portugal."

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"Eftabelecendo fe no Brazil a Sede da Monar"chia Portugueza, Sua Mageftade Britannica pro"mette no Seu proprio Nome, e no de Seus Her"deiros, e Succeffores, de jamais reconhecer como

"Rey

"Rey de Portugal outro Algum Principe, que não "feja o Herdeiro, e Legitimo Reprezentante da "Real Caza de Bragança; e Sua Mageftade tam"bem Se obriga a renovar, e manter com a Re"gencia, (que Sua Alteza Real poffa eftabelecer "em Portugal) as Relaçoens de Amizade, que ha "tanto tempo tem unido as Corôas da Grande "Bretanha, e de Portugal."

E as Duas Altas Partes Contractantes igualmente renovão, e confirmão os Artigos Addicionaes relativos á Ilha da Madeira, aflignados em Londres, no dia defefeis de Março de 1808, e Se obrigão a executar fielmente aquelles de entre elles, que ficão para ferem executados.

ARTIGO IV.

Sua Alteza Real O Principe Regent de Portugal renova, e confirma a Sua Mageftade Britannica o Ajufte, que fe fez no Seu Real Nome, de inteirar todas, e cada huma das Perdas, e defalcaçoens de Propriedade foffridas pelos Vaffalos de Sua Mageftade Britannica, em confequencia das differentes medidas, que a Côrte de Portugal foi conftrangida a tomar no Mez de Novembro de 1807. E este Artigo deverá ter o feu completo effeito omais breve que for poffivel, depois da Troca das Ratificaçoens do prefente Tratado.

ARTIGO V.

Conveio fe que no cafo de conftar que tanto o Governo Portuguez, como os Vaffallos de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, foffrêrão algumas perdas, ou prejuizos em materia de

Pro

Propriedade, em confequencia do eftado dos Negócios Publicos, no tempo da amigavel occupação de Gôa pelas Tropas de Sua Mageftade Britannica, as ditas perdas, e prejuizos ferão devidamente examinadas, e que havendo a devida prova, ellas ferão indemnizadas pelo Governo Britannico.

ARTIGO VI.

Sua Alteza Real, O principe Regente de Portugal, confervando grata lembrança do Serviço, e Affiftencia, que a Sua Corôa e Familia receberão da Marinha Real de Inglaterra, e eftando convencido que tem fido pelos Poderofos Esforços daquella Marinha, em apoio dos Direitos, e Independencia da Europa, que até aqui fe tem oppofto a Barreira mais efficaz á Ambição e Injuftiça de outros Eftados; e dezejando dar huma Prova de confiança, e de perfeita Amizade ao Seu Verdadeiro, e Antigo Alliado El Rey do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda, Ha por bem conceder a Sua Mageftade Britannica o Privilegio defazer comprar, e cortar Madeiras para conftrucção de Navios de Guerra, nos Bofques, Floreftas, e Mattas do Brazil (exceptuando das Floreftas Reaes, que são defignadas para ufo da Marinha Portugueza) juntamente com permifsão de poder fazer conftruir, prover, ou reparar Navios de Guerra nos Portos, e Bahias daquelle Imperio ; fazendo de cada vez (por formilidade) huma previa Reprezentação á Corte de Portugal, que nomeará immediatamente hum Official da Marinha Real para affiftir, e vigiar neftas occazioens. E expreffamente fe declara, e promette que eftes Privilegios não ferão concedidos a outra alguma Nação ou Eftado, feja qual fôr.

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ARTIGO VII.

Eftipulou-fe e ajuftou-fe pelo prefente Tratado, que fe huma Efquadra, ou huma porção de Navios de Guerra houver em algum tempo de fer mandada por huma das Altas Partes Contractantes em Soccorro, e Ajuda da Outra, a Parte que receber o Soccorro, e Ajuda fornecerá á fua propria cufta a referida Efquadra, ou Navios de Guerra (em quanto elles eftiverem actualmente empregados em feu Beneficio, Protecção, ou Serviço) com Carne frefca, Vegetaes, e Lenha, na mesma, proporção em que taes Artigos coftumão fer fornecidos aos Seus proprios Navios de Guerra pela Parte, que prefta o Soccorro, e Ajuda. E declara-fe que efte Ajufte ferá reciprocamente obrigatorio para cada huma das Altas Partes Contractantes.

ARTIGO VIII.

Pofto que haja fido Eftipulado por antigos Tratados entre a Grande Bretanha e Portugal, que em tempo de Paz não excederão ao numero de Seis os Navios de Guerra da Primeira Potencia, que poderão fera dmittidos a hum mefmo tempo em qualquer Porto pertencente á Outra, Sua Alteza Real, O Principe Regente de Portugal, confiando na Lealdade, e Permanencia de Sua Alliança com Sua Mageftade Britannica, Ha por bem abrogar, e annular inteiramente eta Reftricção, e declarar que, daqui em diante, qualquer numero de Navios pertencentes a Sua Mageftade Britannica poffa fer admittido a hum mefmo tempo, em qualquer Porto pertencente a Sua Alteza Real, O Principe Regente de Portugal. E demais Eftipulou-fe, que efte Privilegio não ferá concedido a outra alguma Nacão, ou Eftado, qual

quer

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