Abbildungen der Seite
PDF
EPUB

Magestade Catholica El-Rei de Hespanha, ao Excellentissimo Senhor Dom Manuel de Godoy Alvares de Faria Rios Sanches e Zarzoza, Principe da Paz, Duque de Alcudia, Senhor de Souto de Roma, e do Estado de Albalá, e Conde de Evora Monte, Grande de Hespanha da primeira classe, Regedor Perpetuo da Villa de Madrid, e das Cidades de Sant-Iago, Cadiz, Malaga e Ecija, e vinte e quatro da de Sevilha, Čavalleiro da Insigne Ordem do Tosão de Oiro, Gran-Cruz da Real e Distinguida Hespanhola de Carlos III, Commendador de Valença de Ventoso, Ribeira e Acenchal na de Sant-Iago, Cavalleiro e Gran-Cruz da Real Ordem de Christo, e da Religião de S. João, Conselheiro d'Estado, Gentil-Homem da Camara com exercicio, Generalissimo e Capitão General dos Seus Exercitos, e Coronel General das Tropas Suissas, etc.: os quaes, depois de haver-se communicado os seus plenos poderes, e de have-los julgado expedidos em boa e devida fórma, concluiram e firmaram os Artigos seguintes, regulados pelas ordens e instrucções dos seus Soberanos.

ART. I.

Haverá paz, amizade e boa correspondencia entre Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal e dos Algarves, e Sua Magestade Catholica El-Rei de Hespanha, assim por mar como por terra, em toda a extensão dos Seus Reinos e Dominios; e todas as presas que se fizerem no mar, depois da ratificação do presente Tratado, serão restituidas de boa fé, com todas as mercadorias e effeitos, ou o seu valor respectivo.

ART. II.

Sua Alteza Real fechará os portos de todos os Seus Dominios aos navios em geral da Gran-Bretanha.

ART. III.

Sua Magestade Catholica restituirá a Sua Alteza Real as Praças e Povoações de Jerumenha, Arronches, Portalegre, Castello de Vide, Barbacena, Campo-Maior e Ouguella, com todos os seus territorios até agora conquistados pelas suas armas, ou que se possam vir a conquistar; e toda a artilheria, espingardas e quaesquer outras munições de guerra que se achassem nas sobreditas Praças, Cidades, Villas e

TOM. IV.

9

1801 Junho

6

1801

Junho

6

Logares, serão igualmente restituidas, segundo o estado em que estavam no tempo em que foram rendidas; e Sua dita Magestade conservará em qualidade de conquista para a unir perpetuamente aos seus dominios e vassallos, a Praça de Olivença, seu territorio e povos desde o Guadiana; de sorte que este rio seja o limite dos respectivos Reinos, n'aquella parte que unicamente toca ao sobredito territorio de Oli

vença.

ART. IV.

Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal e dos Algarves não consentirá que haja nas fronteiras dos seus Reinos depositos de effeitos prohibidos e de contrabando, que possam prejudicar ao commercio e interesses da Coroa de Hespanha, mais do que aquelles que pertencerem exclusivamente ás Rendas Reaes da Coroa Portugueza, e que forem necessarios para o consummo do territorio respectivo, onde se acharem depositados; e se n'este ou outro Artigo houver infracção, se dará por nullo o Tratado que agora se estabelece entre as tres Potencias, comprehendida a mutua garantia, segundo se expressa nos Artigos do presente.

ART. V.

Sua Alteza Real satisfará sem dilação e reintegrará aos vassallos de Sua Magestade Catholica todos os damnos e prejuizos, que justamente reclamarem, e que tenham sido causados pelas embarcações da Gran-Bretanha, ou dos subditos da Coroa de Portugal, durante a guerra com aquella ou esta Potencia: do mesmo modo se darão as justas satisfações por parte de Sua Magestade Catholica a Sua Alteza Real, sobre todas as presas feitas illegalmente pelos Hespanhoes antes da guerra actual, com infracção do territorio ou debaixo do tiro de canhão das fortalezas dos dominios Portuguezes.

ART. VI.

Sem que passe o termo de tres mezes, depois da ratificação do presente Tratado, reintegrará Sua Alteza Real ao Erario de Sua Magestade Catholica os gastos que as suas tropas deixaram de satisfazer ao tempo de se retirarem da guerra da França, e que foram causados n'ella, segundo as contas apresentadas pelo Embaixador de Sua dita Mages

tade, ou que se apresentarem agora de novo, salvos porém todos os erros que se possam encontrar nas sobreditas contas.

ART. VIL.

Logo que se firmar o presente Tratado cessarão reciprocamente as hostilidades no preciso espaço de vinte horas, sem que depois d'este termo se possam exigir contribuições dos povos conquistados, nem alguns outros encargos, mais do que aquelles que se costumam conceder ás tropas amigas em tempo de paz; e tanto que o mesmo Tratado for ratificado, as tropas Hespanholas evacuarão o territorio Portuguez no preciso espaço de seis dias, principiando a pôrse em marcha vinte e quatro horas depois da notificação que lhes for feita, sem que commettam no seu transito violencia ou oppressão alguma aos povos, pagando tudo aquillo que necessitarem pelos preços correntes do paiz.

ART. VIII.

mu

Todos os prisioneiros que se houverem feito, assim no mar como na terra, serão logo postos em liberdade tuamente restituidos dentro do espaço de quinze dias depois da ratificação do presente Tratado, pagando comtudo as dividas que houverem contrahido durante o tempo da sua detenção.

Os doentes e feridos continuarão a ser tratados nos hospitaes respectivos, e serão igualmente restituidos logo que se acharem em estado de poderem fazer a sua marcha.

ART. IX.

Sua Magestade Catholica se obriga a garantir a Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal a inteira conservação dos Seus Estados e Dominios sem a menor excepção

ou reserva.

ART. X.

As duas Altas Potencias Contratantes se obrigam a renovar desde logo os Tratados de Alliança defensiva que existiam entre as duas Monarchias, com aquellas clausulas e modificações porém que exigem os vinculos que actualmente unem a Monarchia Hespanhola á Republica Franceza ; e no mesmo Tratado se regularão os soccorros que mutua

1801

Junho

6

1801 Junho

6

mente deverão prestar-se, logo que a urgencia das circumstancias assim o requeira.

ART. XI.

O presente Tratado será ratificado no preciso termo de dez dias depois de firmado, ou antes se for possivel. Em fé do que nós-outros os infrascriptos Ministros Plenipotenciarios firmámos com o nosso punho, em nome dos nossos Augustos Amos, e em virtude dos plenos-poderes, com que para isso nos auctorisaram, o presente Tratado, e o fizemos sellar com o sello das nossas armas.

Feito na Cidade de Badajoz, em 6 de Junho de 1801.

Luiz Pinto de Sousa.
(L. S.)

El Principe de la Paz. (L. S.)

« ZurückWeiter »